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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No  1.893-67, DE 29 DE JUNHO DE 1999.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1.893-68, de 1999

Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º  Serão organizadas sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e de orçamento federal, de administração financeira federal, de contabilidade federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.

TÍTULO II

DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL

CAPÍTULO ÚNICO

        Art. 2º  Os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal têm por finalidade:

        I - formular o planejamento estratégico nacional;

        II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

        III - formular o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais;

        IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;

        V - promover a articulação, por intermédio dos respectivos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.

        Art. 3º  Os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal compreendem as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas.

        Art. 4º  Integram os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal:

        I - o Ministério do Orçamento e Gestão;

        II - o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação;

        III - órgãos setoriais;

        IV - órgãos específicos.

        Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre as atribuições e competências dos órgãos que integram os Sistemas de que trata o caput.

        Art. 5º  Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.

        Art. 6º  Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.

TÍTULO III

DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

        Art. 7º  O Sistema de Administração Financeira Federal visa ao equilíbrio financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa públicas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

        Art. 8º  O Sistema de Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.

        Art. 9º  Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:

        I - o Ministério da Fazenda;

        II -  a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;

        III - órgãos setoriais.

        § 1º  Os órgãos setoriais são as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União e dos órgãos da Presidência da República.

        § 2º  Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

        Art. 10.  Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira Federal:

        I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

        II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

        III - elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

        IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

        V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;

        VI - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;

        VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;

        VIII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

        IX - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira.

        Art. 11.  Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.

        Parágrafo único.  Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da carreira Finanças e Controle que não estejam em exercício nas áreas de controle interno no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

        Art. 12.  O Sistema de Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial da União.

        Art. 13.  O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar:

        I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União;

        II - os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as receitas prevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e as respectivas disponibilidades;

        III - perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

        IV - a situação patrimonial do ente público e suas variações;

        V - os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;

        VI - a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada;

        VII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.

        Parágrafo único.  As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

        Art. 14.  O Sistema de Contabilidade Federal compreende as atividades de registro, de tratamento e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.

        Art. 15.  Integram o Sistema de Contabilidade Federal:

        I - o Ministério da Fazenda;

        II - a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;

        III - órgãos setoriais.

        § 1º  Os órgãos setoriais são as unidades de Gestão Interna dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União e dos órgãos da Presidência da República.

        § 2º  Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

        Art. 16.  Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal:

        I - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União;

        II - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;

        III - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno;

        IV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

        V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;

        VI - elaborar os Balanços Gerais da União;

        VII - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional;

        VIII - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de contabilidade.

TÍTULO V

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

        Art. 17.  O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

        Art. 18.  O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:

        I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

        II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

        III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

        IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

        Art. 19.  O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização.

        Art. 20.  Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

        I - o Ministério da Fazenda;

        II - a Secretaria Federal de Controle, como órgão central;

        III - órgãos setoriais;

        IV - unidades setoriais;

        V - unidades regionais.

        § 1º  Os órgãos setoriais são aqueles que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União e dos órgãos da Presidência da República.

        § 2º  As unidades setoriais são unidades administrativas integrantes do órgão central do Sistema, com atuação nos Ministérios civis, exceto no das Relações Exteriores e da Defesa.

        § 3º  As unidades regionais são unidades administrativas integrantes do órgão central do Sistema, localizadas nos Estados.

        § 4º  Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

        Art. 21.  Fica instituída a Comissão de Coordenação de Controle Interno, órgão colegiado de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com o objetivo de promover a integração e homogeneizar entendimentos dos respectivos órgãos e unidades.

        Art. 22. Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

        I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual;

        II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do     gerenciamento;

        III - avaliar a execução dos orçamentos da União;

        IV - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

        V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

        VI - realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

        VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

        VIII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

        IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;

        X - elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;

        XI - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 23.  Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes dos órgãos e das unidades dos Sistemas referidos no art. 1º exercerem:

        I - atividade político-partidária;

        II - profissão liberal;

        III - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento.

        Art. 24.  Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

        § 1º  O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

        § 2º  Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.

        § 3º  O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

        § 4º  Os integrantes da carreira de Finanças e Controle observarão código de ética profissional específico aprovado pelo Presidente da República.

        Art. 25.  O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos orçamentos da União.

        Art. 26.  Aos dirigentes dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal.

        Art. 27.  É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito dos Sistemas de que trata esta Medida Provisória, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:

        I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;

        II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

        III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

        § 1º  As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na Administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como para as nomeações como membros de comissões de licitações.

        § 2º  Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

        Art. 28.  Os servidores das carreiras de Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle, os ocupantes dos cargos efetivos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, nível intermediário do IPEA e demais cargos de nível superior do IPEA, poderão ser cedidos para ter exercício nos órgãos e nas unidades dos Sistemas referidos nesta Medida Provisória, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 29.  Os incisos I, II, IV V e VI do art. 1º e o inciso I do art. 30 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º   ..............................................................

I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal;

II - da Carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

   .......................................................................

IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;

VI - de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no Ministério do Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3º do art. 2º desta Lei.

   ......................................................................" (NR)

"Art. 30.      ..............................................................

I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

   ......................................................................." (NR)

        Art. 30.  Na hipótese de provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores por não integrantes da carreira de Finanças e Controle, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, excluídos os órgãos setoriais, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade pública.

        Art. 31.  Fica o Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de dezembro de 2000, servidores públicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional e nos seus órgãos setoriais e na Secretaria Federal de Controle, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

        § lo  Os servidores públicos em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, transferida para o âmbito do Ministério do Orçamento e Gestão, poderão, a critério da Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio, permanecer em exercício, naquela Secretaria, com os mesmos direitos e vantagens até então auferidos.

        § 2º  Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Finanças e Controle, criada pelo Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, em 31 de dezembro de 1998, fazem jus à Gratificação de Desempenho criada pela Lei nº 9.625, de 1998.

        Art. 32.  Fica acrescido ao art. 15 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único.  Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação." (NR)

        Art. 33.  Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para estados, Distrito Federal e municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.

        § 1º  Ao fixarem os valores a serem transferidos, conforme o disposto neste artigo, os entes nele referidos farão análise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.

        § 2º  Os órgãos do sistema de controle interno e o controle externo, a que se vincule a entidade governamental recebedora dos recursos transferidos por órgão ou entidade de outra esfera de governo, incumbir-se-ão de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade da gestão dos recursos, bem como a eficiência e a eficácia de sua aplicação.

        § 3º  Os órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelarão pelo cumprimento do disposto neste artigo, e, nos seus trabalhos de fiscalização, verificarão se o objeto pactuado foi executado obedecendo aos respectivos projeto e plano de trabalho, conforme convencionado, e se a sua utilização obedece à destinação prevista no termo pactual.

        § 4º  O disposto nos parágrafos anteriores não impede que, nos casos em que julgar conveniente, os órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal verifiquem a aplicação dos recursos em questão sob os aspectos da legalidade, da eficiência, da eficácia, da legitimidade e da economicidade.

        § 5º  Nas hipóteses de haver descumprimento de cláusulas ou de obrigações por parte do convenente, ou de qualquer forma de inadimplência, os órgãos de controle referidos no § 2º tomarão as providências no sentido de regularizar as impropriedades ou irregularidades constatadas, inclusive promovendo, ou determinando, o levantamento da tomada de contas especial, quando for o caso.

        § 6º  Os órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao desempenhar o seu trabalho, constatando indícios de irregularidades, comunicarão ao Ministro supervisor da unidade gestora ou entidade e, após autorização dessa autoridade, aos respectivos órgãos de controle interno e externo para que sejam tomadas as providências de suas competências.

        Art. 34.  Os órgãos e as entidades de outras esferas de governo que receberem recursos financeiros do Governo Federal, para execução de obras, para a prestação de serviços ou a realização de quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade e aos usuários em geral a origem dos recursos utilizados.

        Art. 35.  A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Administração Federal direta permanecerá na respectiva unidade, à disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e externo, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

        Art. 36.  O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes dos Sistemas de que trata esta Medida Provisória, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais dirigentes.

        Art. 37.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.751-66, de 2 de junho de 1999.

        Art. 38.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 39.  Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.037, de 28 de junho de 1983, o § 2º do art. 19 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e a Medida Provisória nº 1.751-66, de 2 de junho de 1999.

        Brasília, 29 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1999