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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.884-21, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.

Reeditada pela Mpv nº 1.884-22, de 1999

Altera a redação dos arts. 26, 27, 31, 44 e 59 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os arts. 26, 27, 31, 44 e 59 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26.      ..........................................................................................................

   ..........................................................................................................

§ 9o  Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição.

§ 10.  Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.

§ 11.  As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes." (NR)

"Art. 27.      ..........................................................................................................

   ..........................................................................................................

§ 2o  Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

   .........................................................................................................." (NR)

"Art. 31.      ..........................................................................................................

   ..........................................................................................................

VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.

   ..........................................................................................................

§ 4o  Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei no 9.424, de 1996, e as operações de crédito sob o amparo do RECOOP poderão ser lastreados também com recursos não previstos no § 1o." (NR)

"Art. 44.      ..........................................................................................................

   ..........................................................................................................

XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 1996;

XII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.

   .........................................................................................................." (NR)

"Art. 59.  Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 10 de novembro de 1998." (NR)

        Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.884-20, de 24 de setembro de 1999.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4o  Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 26 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997.

        Brasília, 22 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Luciano Oliva Patrício
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1999