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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.798, DE 13 DE JANEIRO DE 1999.

Reeditada pela MPv nº 1.798-1, de 1999

Acrescenta dispositivos à Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 6o da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 2o e 3o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

"§ 2o  As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 3o  Aplicam-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2o deste artigo." (NR)

Art. 2o  A Lei no 9.028, de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

Art. 19-A.  Poderão ser transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal Direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:

I - estejam vagos; ou

II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:

a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis;

b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3o do art. 41 da Constituição.

§ 1o  Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo poderá abranger os cargos e seus titulares.

§ 2o  Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2o, 3o e 4o).

§ 3o  As transposições autorizadas pelo presente artigo serão efetivadas mediante ato decisório do Advogado-Geral da União, em face de requerimento formulado pelo interessado, até 30 de junho de 1999.

§ 4o  Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato decisório, objeto do parágrafo anterior.

§ 5o  Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio, do Ministério do Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa.

§ 6o  O requerimento de que trata o § 3o deverá ser instruído com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, e protocolizado no órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico." (NR)

        Art. 3o  A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1o-A:

"Art. 1°-A.  Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais e municipais." (NR)

       Art. 4o  Os prazos referidos no art. 26 da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais vinte e quatro meses a partir do seu término.

        Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1999