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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.787, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

Reeditada pela MPv nº 1.787-1, de 1999

Altera e acresce dispositivos ao Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, às Leis nos 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 20 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único.  Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo." (NR)

        Art. 2o  O art. 1o da Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:

...................................................................................................................." (NR)

Art. 3o  Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24.  .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 5º  Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28." (NR)

"Art. 28.  O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4o e 5o, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26." (NR)

"Art. 37.............................................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................................

.........................................................................................................................

II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:

a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;

b) quinze por cento, no ano 2000;

c) dez por cento, no ano 2001;

d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003." (NR)

"Art. 39.  ....................................................................................

Parágrafo único.  A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação." (NR)

"Art. 47.  Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.

§ 1o  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

§ 2o  Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." (NR)

Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o  Ficam revogados o art. 1o da Lei no 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e as Leis nos 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988.

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1998