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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.786-6, DE 17 DE JUNHO DE 1999.

Reeditada e Revogada pela MPv nº 1.841-7, de 1999

Acrescenta os §§ 1o e 2o ao art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 20.   .......................................................................................

§ 1o  Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.

§ 2o  A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:

I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e

II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998." (NR)

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.786-5, de 20 de maio de 1999.

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1999