Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.774-26, DE 2 DE JUNHO DE 1999.

Revogada e Reeditada pela Mpv nº 1.901-27, de 1999

Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo único ao seu art. 10 e de um art. 15-A, com a seguinte redação:

"Art. 10.   ......................................................................................................

Parágrafo único.  Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público." (NR)

"Art. 15-A.  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

§ 1o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

§ 2o  Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação." (NR)

Art. 2o  Os arts. 2o, 6o, 7o, 11, 12, 17 e 18 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o   ...........................................................................

.........................................................................................

§ 2o  Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante. (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 4, de 2007)

§ 3o  Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.

§ 4o  Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2o e 3o.

§ 5o  No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o." (NR)

"Art. 6o   ...........................................................................

.........................................................................................

§ 3o   ................................................................................

..........................................................................................

V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.

................................................................................." (NR)

"Art. 7o   ............................................................................

..........................................................................................

IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 2o.

................................................................................." (NR)

"Art. 11.  Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado Extraordinário de Política Fundiária e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola." (NR)

"Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:

I - localização do imóvel;

II - aptidão agrícola;

III - dimensão do imóvel;

IV - área ocupada e ancianidade das posses;

V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.

§ 1o  Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.

§ 2o  Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.

§ 3o  O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações." (NR)

"Art. 17.  O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras ecomicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:

I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e dos recursos naturais;

II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso anterior manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;

III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos;

IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei;

V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.

............................................................................" (NR)

"Art. 18.   ..............................................................

§ 1o  O contrato de concessão de uso conterá cláusula que assegure ao concessionário o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio do imóvel rural, logo após a realização dos serviços de medição e demarcação topográficos, cumpridas as obrigações pactuadas.

§ 2o  A alienação dos imóveis rurais distribuídos na forma deste artigo dar-se-á no prazo de amortização de até vinte anos, incluída a carência de três anos, com prestações fixadas pela tabela price, convertidas pela equivalência produto em função do sistema de exploração praticado com maior freqüência na região, incidindo juros de seis por cento ao ano.

§ 3o  O valor fixado para a alienação do imóvel corresponderá ao preço de mercado decorrente da avaliação administrativa da terra nua e das benfeitorias, dividido pro rata entre os beneficiários do projeto de assentamento.

§ 4o  Quando o projeto de assentamento vier a ser implantado em terras públicas federais adquiridas por meio de incorporação ao patrimônio da União ou recebidas em doação, o valor da alienação será fixado utilizando-se a metodologia que determina o preço de mercado na avaliação administrativa de que trata o parágrafo anterior.

§ 5o  O beneficiário do projeto de assentamento integrante do programa de reforma agrária pagará o valor da terra acrescido das benfeitorias, calculado na forma prevista no § 3o, e os créditos concedidos, excetuados os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos dispendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficas.

§ 6o  O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária." (NR)

Art. 3o  A Lei no 8.629, de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 26-A.  Não serão cobrados custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária." (NR)

Art. 4o  A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.

§ 1o  O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados que tenham instituído órgão colegiado, com a participação da sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária no âmbito estadual.

§ 2o  Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.

§ 3o  O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual para a execução das atividades de que trata este artigo.

Art. 5o  O órgão federal executor do programa de reforma agrária fica autorizado a baixar atos normativos internos disciplinando a aplicação dos arts. 17 e 18 da Lei no 8.629, de 1993.

Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.774-25, de 6 de maio de 1999.

Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Francisco Dornelles
José Sarney Filho
Raul Belens Jungmann Pinto
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1999