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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.743-16, DE 2 DE JUNHO DE 1999.

Reeditada e revogada pela MPv nº 1.845-17

Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, com as ressalvas impostas pela Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.

        § 1o  A partir de 1o de outubro de 1999, a vigência da Lei no 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2o da Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998.

        § 2o  É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de origem renovável.

        Art. 2o  O § 2o do art. 1o da Lei no 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2o  Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)

        Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.743-15, de 6 de maio de 1999.

        Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNAND HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1999