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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.709, DE 6 DE AGOSTO DE 1998.

Reeditada pela Mpv nº 1.709-1, de 1998

Dispõe sobre o trabalho a tempo parcial, faculta a extensão do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ao trabalhador dispensado e altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Considera-se trabalho a tempo parcial, para efeitos desta Medida Provisória, aquele cuja jornada semanal não exceder a vinte e cinco horas.

        Art. 2o  O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial previsto nesta Medida Provisória será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.

        Art. 3o  Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial nos termos desta Medida Provisória não poderão prestar horas extras.

        Art. 4o  Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho na modalidade prevista nesta Medida Provisória, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

        I - dezoito dias, para a jornada semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

        II - dezesseis dias, para a jornada semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

        III - quatorze dias, para a jornada semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

        IV - doze dias, para a jornada semanal superior a dez horas, até quinze horas;

        V - dez dias, para a jornada semanal superior a cinco horas, até dez horas;

        VI - oito dias, para a jornada semanal igual ou inferior a cinco horas.

        § 1o  Não será permitido o parcelamento das férias em dois períodos, nem a conversão de parte delas em abono pecuniário.

        § 2o  Poderá o empregador incluir os empregados contratados a tempo parcial nas férias coletivas que conceder aos demais empregados.

        § 3o  O empregado contratado para o regime de tempo parcial nos termos desta Medida Provisória que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

        Art. 5o  A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, ou contratação de novos empregados sob o regime previsto nesta Medida Provisória.

        Art. 6o  Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições desta Medida Provisória.

        Art. 7o  É acrescentado o seguinte § 2o ao art. 2o da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1o:

"§ 2o  As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses." (NR)

        Art. 8o  O § 2o  do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias." (NR)

        Art. 9o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 06 de agosto de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1998