Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.697-55, DE 30 DE JUNHO DE 1998.

Reeditada pela MPV nº 1.697-56, de 1998

Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, e da Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera os arts. 2o e 3o da Lei no 8.249, de 1991, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 30 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, alterado pela Lei no 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 30.  É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.

        § 1o  Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, para:

        a) aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente;

        b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.

        § 2o  Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea "a" do parágrafo anterior serão usados para:

        a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;

        b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

        § 3o  A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a NTN poderá ainda ser emitida para troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira.

        § 4o  A troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI, do art. 5o, da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual." (NR)

        Art. 2o  Os arts. 2o e 3o da Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 2o  A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

        I - prazo: até trinta anos;

        ........................................................................................................

        III - formas de colocação:

        a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

        b) direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

        c) direta, em favor de interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bond" - BIB, instituído pelo art. 1o desta Lei;

        d) direta, em favor de interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o art. 30, § 3o, da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, em sua redação atual e colocada ao par, com ágio ou deságio, nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.

        ...............................................................................................................

        § 2o  ........................................................................................................

        ................................................................................................................

        IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil;

        V - Taxa Básica Financeira - TBF, calculada pelo Banco Central do Brasil.

        § 3o  Será admitida, para fins de cálculo dos juros das NTN, a utilização da taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, ou, na sua impossibilidade, a utilização da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)

        "Art. 3o .................................................................................................

        Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997." (NR)

        Art. 3o  O art. 1o do Decreto-Lei no 1.079, de 29 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 1o  É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Nacional - LTN, com as seguintes características gerais:

        I - formas de colocação:

        a) oferta pública, por meio de realização de leilões;

        b) direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista integrantes da Administração      Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

        II - modalidade: nominativa e negociável;

        III - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

        IV - resgate: pelo valor nominal.

        § 1o  O Ministro de Estado da Fazenda fixará, mediante portaria, as demais condições de colocação das LTN, podendo, inclusive, criar séries específicas desse título com fluxos intermediários de pagamento.

        § 2o  A emissão das LTN processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.

        § 3o  O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate das LTN." (NR)

        Art. 4o  O art. 5o do Decreto-Lei no 2.376, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 5o  É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro - LFT, destinadas a prover recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.

        § 1o  As LFT terão as seguintes características gerais:

        a) formas de colocação:

        1. oferta pública, por meio de realizações de leilões;

        2. direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

        b) modalidade: nominativa e negociável;

        c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados em sistema centralizado de liquidação e custódia para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;

        d) resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.

        § 2o  O Ministro de Estado da Fazenda fixará, mediante portaria, as demais condições de colocação das LFT.

        § 3o  A emissão das LFT processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.

        § 4o  As LFT terão poder liberatório, pelo seu valor nominal, acrescido dos rendimentos, dez dias após o vencimento, para pagamento, na forma de instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, de qualquer tributo federal.

        § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate das LFT." (NR)

        Art. 5o  Fica a União autorizada a contratar operação de crédito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até o limite de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).

        § 1o  Os recursos a que se refere este artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do INSS e serão representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse fim, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        § 2o  O INSS fica autorizado a dar em garantia à operação de que trata este artigo bens e direitos integrantes de seu ativo, em especial créditos contra autarquias, fundações e empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

        § 3o  Na operação de que trata este artigo, poderá a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para amortização Parcial ou total da dívida objeto desta Medida Provisória, receber em pagamento bens e direitos integrantes do ativo do INSS, dados ou não em garantia, respondendo o INSS, no caso de créditos contra terceiros, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.

        § 4o  Poderá o INSS ser constituído mandatário da União para o recebimento dos créditos dados em pagamento.

        § 5o  As autarquias e fundações federais poderão pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 3o, com bens integrantes de seus ativos, ficando a União alternativamente autorizada a promover, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a baixa total ou parcial do crédito, se necessário para manter a saúde financeira da instituição.

        § 6o  As empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no Fundo Nacional de Desestatização poderão, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 3o, com créditos securitizados, Títulos da Dívida Agrária registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos ou créditos decorrentes de contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, mantida, no mínimo, quando for o caso, a equivalência econômica dos créditos recíprocos.

        § 7o  A União poderá utilizar seus créditos decorrentes da operação de crédito de que trata este artigo para aumento de capital da respectiva entidade devedora.

        Art. 6o  O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado à operação de que trata o art. 8o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.

        Art. 7o  É criado o Certificado do Tesouro Nacional - CTN, destinado a prover recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.

        § 1o  O Poder Executivo poderá emitir CTN, ao par, com ágio ou deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de garantia em operações de crédito.

        § 2o  Os CTN serão emitidos mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, que fixará as demais condições de colocação dos Certificados.

        Art. 8o  Fica a União autorizada a assumir as seguintes obrigações da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA:

        I - saldos devedores de contratos de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais); e

        II - dívida relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, até o montante de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais).

        § 1o  As obrigações a que se refere o caput serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.

        § 2o  Caso já tenha havido a assunção, eventual diferença constatada pela Secretaria Federal de Controle será paga pela RFFSA à União, no prazo de trinta dias, em espécie ou em bens.

        § 3o  Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal em pagamento das obrigações a que se refere o caput ou a securitizar as obrigações assumidas, em ambos os casos com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

        Art. 9o  Em contrapartida à assunção das dívidas de que trata o art. 8o, a RFFSA transferirá à União:

        I - créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND;

        II - imóveis não operacionais;

        III - outros ativos.

        Art. 10.  Fica autorizado o encontro de contas entre os créditos do BNDES a que se refere o inciso I do art. 8o e créditos detidos pela União em face do BNDES, inclusive os transferidos à União nos termos da Medida Provisória no 1.682-3, de 29 de junho de 1998.

        Art. 11.  Fica a União autorizada a adquirir créditos da RFFSA relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, até o limite de R$ 1.776.000.000,00 (um bilhão, setecentos e setenta e seis milhões de reais), utilizando em pagamento, até o montante de R$ 1.401.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e um milhões de reais), Letras Financeiras do Tesouro - LFT, e, até o montante de R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais), certificados emitidos pelo Tesouro Nacional.

        Parágrafo único.  As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos certificados a serem emitidos em atendimento ao disposto no caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

        Art. 12.  Fica autorizada a União a receber os certificados de que trata o artigo anterior em pagamento total ou parcial da dívida pública de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal perante a União, relativa aos contratos celebrados a amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória no 1.702 -26, de 30 de junho de 1998.

        Parágrafo único.  A aplicação do disposto no caput observará os seguintes critérios:

        I - cinqüenta por cento sobre o fluxo imediato das prestações a vencer e para amortização do saldo devedor da conta gráfica;

        II - cinqüenta por cento sobre o estoque total da dívida.

        Art. 13.  Os recursos em espécie eventualmente recebidos pela União em decorrência do disposto nos arts. 8o a 12 desta     Medida Provisória deverão ser utilizados integralmente na amortização da dívida pública mobiliária federal.

        Art. 14.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.618-54, de 10 de junho de 1998.

        Art. 15.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 16.  Revoga-se a Medida Provisória no 1.618-54, de 10 de junho de 1998.

        Brasília, 30 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.98.