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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.584-3, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.

Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.633-4, de 1997

Autoriza a União a receber em valores mobiliários ou dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

        I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;

        II - a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.

        Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.584-2, de 30 de outubro de 1997.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de novembro de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1997