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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.584-1, DE 1 DE OUTUBRO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.584-2, de 1997

Autoriza a União a receber em valores mobiliários ou dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

       O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

       Art. 1º Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

       I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;

       II - a alienar, ao BNDES Participações S.A - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.

       Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.581, de 2 de setembro de 1997.

       Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, 19 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1997