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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.569, DE 25 DE MARÇO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.569-1, de 1997

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

    I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

    Il - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

    III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

    IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

    § 1º A multa de que trata o caput será cobrada:

    a) nas importações enquadradas nos incisos I e Il deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

    b)  nas importações enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

    c)  nas importações enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base no rendimento das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

    1. a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

    2. o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;

    3. a data do recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.

    § 2º São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:

    a) o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;

    b) o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

    c) o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

    Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

    I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

    Il - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

    III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

    IV - às importações de valor inferior a US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

    V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.

    Art. 3º O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

    Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 25 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1997