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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.569-5, DE 21 DE AGOSTO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.569-6, de 1997

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

§ 1o  A multa de que trata o caput será cobrada:

a) nas importações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

b) nas importações enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) nas importações enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base no rendimento das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

1. a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

2. o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;

3. a data do recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.

§ 2o  São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:

a) o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;

b) o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

c) o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

Art. 2o  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

IV - às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.

Art. 3o  O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4o   Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.569-4, de 22 de julho de 1997.

Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1997