Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.555-7, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.555-8, de 1997

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário de o limite de R$106.000.000,00, para os fins que específica.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com § 3º do art. 167 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário até o limite de R$106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.

    Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Medida Provisória.

    Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.

    Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.555-6, de 16 de janeiro de 1997.

    Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1997

Download para anexo