Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.553-18, DE 07 DE AGOSTO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.553-19, de 1997

Dispõe sobre a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN destinadas a aumento de capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a:

        I - subscrever aumento de capital do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), e do Banco da Amazônia S.A., até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), mediante a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, nas modalidades nominativa e negociável, com prazo máximo de quinze anos e prazo mínimo de resgate de três anos, para principal e encargos, e taxas de juros calculada na forma do § 3o do art. 2o da Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991, ou mediante a utilização de outras fontes, a critério do Poder Executivo;

        II - substituir as Notas do Tesouro Nacional, série N, da carteira do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 1.550.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões de reais), por títulos de características financeiras iguais às daqueles a que se refere o inciso I deste artigo;

        III - alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, e ao Fundo de Amortização da Dívida Mobiliária Federal, de que trata a Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, até o montante de R$ 2.880.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e oitenta milhões de reais);

        IV - votar, em assembléia geral de acionistas do Banco do Brasil S.A., pela atribuição de voto restrito às ações preferenciais;

        V - pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano:

        a) o valor equivalente a um sexto da taxa de expediente a que se refere o art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, cobrada pela emissão de licenças, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, no período compreendido entre 1o de julho de 1988 e 31 de dezembro de 1991, para ressarcir os custos incorridos com os serviços de Comércio Exterior prestados por aquela instituição financeira, no mesmo período;

        b) as despesas com pessoal e encargos administrativos, relativas aos serviços prestados na área de Comércio Exterior, no período compreendido entre 1o de janeiro de 1992 e 30 de julho de 1995;

        c) o valor da equalização de taxa de juros referente ao diferencial entre o custo de captação de recursos – Taxa Referencial-TR e juros de 21% ao ano – e a taxa pactuada – Taxa Referencial-TR e juros de nove por cento ao ano – em empréstimo concedido, por aquela instituição financeira, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 1991, destinado a financiar a primeira etapa do Projeto Linha Vermelha;

        d) comissões referentes a serviços prestados, em especial os serviços executados na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis por Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF no 150, de 26 de abril de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

        VI - pagar a diferença entre os valores recolhidos a título de adicional ou prêmio e as importâncias devidas como indenizações e demais despesas, relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da vigência da Lei no 8.171, de 17 janeiro de 1991 (PROAGRO NOVO);

        VII - pagar ao Brasilian American Merchant Bank - BAMB, subsidiária integral do Banco do Brasil S.A., o valor, capitalizado semestralmente, da equalização de taxas referente à diferença entre o custo médio de captação externa de recursos pelo Banco do Brasil S.A. e os dividendos obtidos com o investimento decorrente da participação acionária na Jari Celulose S.A., sucessora da Companhia Florestal Monte Dourado, bem como a adquirir as ações subscritas pelo BAMB naquele empreendimento, mediante o reembolso àquela subsidiária da importância ali investida;

        VIII - pagar ao Banco do Brasil S.A. o valor correspondente à atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano incidentes sobre os pagamentos realizados às Usinas de Leite, no âmbito do Programa Nacional do Leite para as Crianças Carentes - PNLCC.

        § 1o  Na alienação das ações de que trata o inciso III deste artigo, considerar-se-á a média dos preços de abertura e fechamento das cotações nos vinte pregões anteriores à data de alienação.

        § 2o  O pagamento do preço das ações alienadas na forma do inciso III deste artigo poderá ser efetuado com os títulos da dívida pública federal de que trata o inciso I.

        § 3o  As normas e condições para a efetivação dos pagamentos de que trata o inciso VI deste artigo serão fixadas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.

        § 4o  O Ministério da Fazenda informará ao Congresso Nacional, semestralmente, até a quitação do débito, os valores pagos pela União, por conta do PROAGRO, na forma do inciso VI deste artigo.

        § 5o  A equalização a que se refere o inciso VII deste artigo é devida desde a data de cada desembolso e as subseqüentes serão efetuadas a cada período de doze meses, contado da data da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço da companhia.

        Art. 2o  As dívidas da União, a que se referem os incisos V a VIII do art. 1o desta Medida Provisória, assim como as dívidas da União para com o Banco do Brasil S.A. reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis pelos Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF no 150, de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser pagas com Títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

        § 1o  Os títulos a que se refere o caput deste artigo, cujo prazo de vencimento não poderá exceder a dezoito anos, serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, acrescido de juros de até quinze por cento ao ano.

        § 2o  Poderão ser, ainda, utilizadas para amortização ou liquidação das dívidas a que se refere o caput deste artigo, ações de propriedade da União, depositadas no fundo de amortização da Dívida Pública Federal - FADP ou no Fundo Nacional de Desestatização - FND, de quaisquer espécies e classes, negociadas ou não em bolsa de valores, representativas de participação em sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, públicas ou privadas, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.

        § 3o  As ações das sociedades de que trata o parágrafo anterior terão seu preço determinado de acordo com um dos critérios a seguir, em ordem de prioridade:

        a) no caso de sociedades anônimas com ações negociadas em bolsa de valores, pela sistemática prevista no § 1o do art. 1o desta Medida Provisória;

        b) no caso de sociedades anônimas relacionadas no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, em sua redação atual, ou em programa estadual de desestatização, de acordo com o preço mínimo estipulado no respectivo edital de privatização;

        c) no caso de sociedades anônimas não abrangidas pelas alíneas "a" e "b", pelo valor patrimonial, apurado com base no último balanço publicado pela companhia.

        § 4o  As ações de que tratam o inciso III do art. 1o e o § 2o do art. 2o desta Medida Provisória depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Federal, poderão ser livremente negociadas pelo Banco do Brasil S.A., não se sujeitando a novo depósito naquele Fundo.

        Art. 3o  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adquirir, por cessão, crédito oriundo de empréstimo externo concedido, em 15 de setembro de 1980, pelo Banco do Brasil S.A. ao Bank Handlowy W Warszowie S.A., mediante o pagamento do saldo devedor atualizado da referida operação.

        Art. 4o  As disponibilidades financeiras dos Fundos a que se referem o parágrafo único do art. 6o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, e o art. 1o da Lei no 8.150, de 28 de dezembro de 1990, serão aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional.

        Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se à parcela de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, na forma do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.

        Art. 5o  As sociedades de economia mista de capital aberto, detentoras de saldo credor na conta de registro das contrapartidas de ajuste de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido em balanço com data-base anterior à publicação da Lei no 8.920, de 20 de julho de 1994, poderão deixar de destinar referido saldo para a constituição de reserva de lucros a realizar.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente nos casos em que o balanço semestral da sociedade tenha sido aprovado pelo Conselho de Administração e se dele constar, expressamente, provisão para o pagamento dos dividendos referentes ao primeiro semestre de 1994.

        Art. 6o O art. 2o da Lei no 8.249, de 1991, fica acrescido do § 3o:

"§ 3o  Será admitida, para fins de cálculo dos juros das NTN, a utilização da taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, ou, na sua impossibilidade, a utilização da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil."

        Art. 7o  O caput do art. 2o da Lei no 9.094, de 14 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  O FND fica autorizado a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do artigo anterior."

        Art. 8o  Fica o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB autorizado a adquirir e o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND autorizado a alienar ao BNB ações de propriedade do FND que estão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, as quais deverão permanecer depositadas neste último Fundo, em nome do BNB.

        Art. 9o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.553-17, de 10 de julho de 1997.

        Art. 10.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 07 de agosto de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO hENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.1997