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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.543-24, DE 10 DE JULHO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.543-25, de 1997

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções Gratificadas existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1o  O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2o  No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.

Art. 2o  O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica editada até a data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 3o  Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções Gratificadas.

Art. 4o  Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.

Parágrafo único.  O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.

Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.543-23, de 10 de junho de 1997.

Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o  Revoga-se a Lei no 9.018, de 30 de março de 1995.

Brasília, 10 de julho de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Claudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1997