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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.508-20, DE 12 DE AGOSTO DE 1997.

Convertida na Lei nº 9.493, de 1997
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Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

§ 1o  São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2o  As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2o da Lei no 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 3o  Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

II -  atacadistas e cooperativas de produtores;

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 4o  Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único.  A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 5o  Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.

Art. 6o  Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4o, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Art. 7o  O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.

Art. 8o  Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único.   A autorização a que se refere o caput é válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.

Art. 9o  Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CONFINS, de que tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, respectivamente, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970, e 30 de dezembro de 1991, o valor da receita auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, poderá ser excluído da receita operacional bruta.

Art. 10.  Ficam isentas do IPI as aquisições de partes, peças e componentes, realizadas por estaleiros navais brasileiros, destinadas ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no REB.

Parágrafo único.  São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 11.  Ficam isentos do Imposto sobre Importação - II e do IPI as partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros.

Art. 12.  Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal:

I - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;

II - os veículos para patrulhamento policial;

III - as armas e munições;

Art. 13.  O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

Art. 14.  Ficam incluídos no campo de incidência do IPI, tributados à alíquota zero, os produtos relacionados na TIPI nas posições 0201 a 0208 e 0302 a 0304 e nos códigos 0209.00.11, 0209.00.21 e 0209.00.90.

Art. 15.  Para efeito do disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996.

Art. 16.  Fica o Poder Executivo autorizado a converter, para códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, os códigos de outras nomenclaturas, relacionados em atos legais expedidos até 31 de dezembro de 1996.

Art. 17.  Ficam convalidadas as operações praticadas com isenção do IPI, relativas aos produtos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto no 2.092, de 1996, no período de 7 a 19 de março de 1997.

Art. 18.  Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:

"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."

Art. 19.  Para fins da aplicação do disposto no art. 11, § 7o, da Lei no 9.432, de 1997, considera-se frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no REB o frete constante de conhecimento de embarque emitido por empresa brasileira de navegação, decorrente do transporte realizado:

I - em embarcação registrada no REB;

II - em embarcação estrangeira, quando afretada em substituição a embarcação de tipo semelhante e tonelagem bruta equivalente, pré-registrada no REB, em construção em estaleiro brasileiro, pelo período máximo de 36 meses;

III - em espaço cedido por embarcação estrangeira integrada a acordos de troca de espaços com embarcações inscritas no REB, homologados pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, necessariamente na base de um espaço cedido para um recebido.

Art. 20.  As condições de financiamento previstas no § 1o do art. 11 da Lei no 9.432, de 1997, serão aplicadas também às parcelas dos financiamentos anteriormente concedidos, com vencimentos a partir de 9 de janeiro de 1997.

Art. 21.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.508-19, de 11 de julho de 1997.

Art.  22.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Eliseu Padilha

Francisco Dornelles

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1997

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