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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.497-23, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996.

Reeditada pela Mpv nº 1.497-25, de 1996

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:

    I - da Carreira Finanças e Controle;

    II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;

    III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

    IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;

    V - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;

    VI - de nível intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 1º do art. 2º desta Medida Provisória.

    Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

    Art. 2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

    § 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de 1995.

    § 2º O número de servidores em exercício em cada um dos órgãos e entidades que integram os Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal, bem como os em exercício nos seus respectivos órgãos centrais, com pontuação acima de oitenta por cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual não poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.

    § 3º O número de servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por cento do limite de pontos fixados para avaliação de desempenho individual, não poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.

    § 4º Os servidores titulares de cargos de que trata os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal, bem como dos órgãos centrais desses Sistemas, para o exercício na Vice-Presidência da República ou de cargos em comissão, de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade.

    § 5º Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do § 4º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.

    § 6º A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

    § 7º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo para o nível intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de que trata o § 1º.

    § 8º Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.

    Art. 3º A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação.

    Parágrafo único. As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

    Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Diplomata.

    § 1º A Gratificação de Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível superior, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994.

    § 2º A Gratificação de Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.

    § 3º Aos servidores da Carreira de Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades da Administração Pública Federal para o exercício de cargo em comissão, aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º.

    § 4º A Gratificação de que trata este artigo será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.

    § 5º A Gratificação de Desempenho Diplomático será paga a partir de 1º de maio de 1995, em valor equivalente a 36%, até a regulamentação de que trata o § 2º.

    Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no regulamento.

    Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.497-23, de 2 de outubro de 1996.

    Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1996