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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.482-35, DE 15 DE ABRIL DE 1997.

Reeditada pela Medida Provisória nº 1.482-36, de 1996

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º A partir de 1º de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e sobre o total dos proventos.

    Art. 2º A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:

    I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior;

    II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Art. 3º Até 30 de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na Medida Provisória nº 560, de 26 de julho de 1994, conforme tabela a seguir:

FAIXAS

(com base na Lei nº 8.622, de 19.1.93.Anexo III)

Alíquota

(%)

Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive 9
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive 10
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive 11
Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV, NS. 12

    Art. 4º Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990.

    Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.482-34, de 14 de março de 1997.

    Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luis Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1997