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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.336, DE 12 DE MARÇO DE 1996.

Reeditada pela Mpv nº 1.378, de 1996

Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.

    Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

    Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.

    Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

    Art. 3º As Gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

    § 1º As Gratificações serão calculadas obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, no prazo de até sessenta dias.

    § 2º Os servidores titulares de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança, perceberão as Gratificações:

    a) sem restrições, quando para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes;

    b) limitadas a cinqüenta por cento do valor previsto no caput deste artigo, quando para o exercício de cargo em comissão de nível DAS-4, ou equivalente.

    § 3º Não farão jus às Gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.

    § 4º As Gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

    § 5º As Gratificações serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1995, em valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que trata o § 1º.

    Art. 4º disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em regulamento.

    Art. 5º O Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante desta Medida Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos epadrõs de vencimento.

    Art. 6º O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

    Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.296, de 9 de fevereiro de 1996.

    Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1996

    ANEXO

CARREIRAS CLASSES PADRÕES     VALOR CORRESPONDENTE AOS PADRÕES DO ANEXO II DA LEI Nº 8.460/92 QUANT. DE CARGOS
OFICIAL DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 500
  "A" de I a VII C-IV a B-IV 350
  ESPECIAL de I a V B-V a A-III 150
  SUBTOTAL 1.000
ASSISTENTE DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 600
  "A" de I a VII C-IV a B-IV 420
  ESPECIAL de I a V B-V a A-III 180
  SUBTOTAL 1.200
TOTAL GERAL 2.200