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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.606-15, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1.606-16, de 1996

Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º - Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.

    Parágrafo único - Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.

    Art. 2º - As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.

    Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.

    Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.524-14, de 20 de novembro de 1997.

    Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º - Fica revogada a Medida Provisória nº 1.524-14, de 20 de novembro de 1997.

    Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1997

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