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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.544-18, DE 16 DE JANEIRO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.544-19, de 1997

Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.

    Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.

    Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo com o Anexo III.

    Art. 3º Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.

    Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:

    a) não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;

    b) será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade.

    Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.

    Art. 5º O inciso III da alínea b do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."

    Art. 6º Os arts. 68, 75 e 86 da Lei nº 8.237,de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 68. ............................................................................................................................

    § 1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei.

    § 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1996."

    "Art. 75. ............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    VIII - multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial."

    "Art. 86. Ao militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, será conferido adicional pro labore calculado sobre os proventos que efetivamente estiver percebendo."

    Art. 7º Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente.

    Parágrafo único. O Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento.

    Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.544, de 18 de dezembro de 1996.

    Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10. Revogam-se os arts. 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

    Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1997

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