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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.531-11, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.

Reeditada pela MPV nº 1.531-12, de 1997.

Altera em dispositivos das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.997, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º Os arts. 5º, 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 5º ................................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    § 3º Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 deverão ser efetuados no prazo máximo de 72 horas, conforme dispuser o regulamento."

    "Art. 24 ...............................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para em fim específico;

    XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica."

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXII do art. 24, as situações de inelegibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

    Parágrafo único. .................................................................................................................

    ...............................................................................................................................................

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

    "Art. 57 ...............................................................................................................................

    .................................................................................................................................................

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

    ......................................................................................................................................................

    § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

    "Art. 120. Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União."

        Art. 2º O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 15. ..............................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

    V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou

    VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. ......................................................................................................................................................

    § 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."

        Art. 3º O art. 18 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    "Parágrafo único. Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21 poderão manifestar ao Poder Concedente, até seis meses antes do início de funcionamento da central geradora da energia elétrica, opção por qualquer dos regimes previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição."

        Art. 4º O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 26 ...............................................................................................................................

    ...............................................................................................................................................

    II - a comercialização de energia elétrica, inclusive sua importação e exportação, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão e de distribuição associados;

    III - a comercialização, por autoprodutor, de seus excedentes de energia elétrica.

    Parágrafo único. A comercialização da energia elétrica resultante das atividades referidas nos incisos II e III deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e de seu regulamento."

        Art. 5º O Poder Executivo promoverá com vistas à privatização, a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE e Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital, ou constituição de subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação das seguintes sociedades:

        I - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão por objetivo principal deter participação acionaria nas companhias de geração criadas conforme os incisos II e III;

        II - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;

        III - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da Furnas Centrais Elétricas S.A., tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;

        IV - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE, cujo objeto social seja a geração, a transmissão e a distribuição de energia elétrica, relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus e de Boa Vista.

        § 1º As operações de reestruturação societária deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e submetidas à respectiva assembléia geral pelo acionista controlador.

        § 2º As sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários, bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio das companhias envolvidas na operação.

        Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-10, de 18 de setembro de 1997.

        Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8º Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.

        Brasília, 17 de outubro de 1997;176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Sergio Motta
Claudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1997