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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.512, DE 30 DE JULHO DE 1996.

Reeditada pela MPv nº 1.512-1, de 1996

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, que dispõe sobre o crédito rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994."

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1996.