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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.473-35, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.473-36, de 1997

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

    ''Art. 18. .............................................................................................................................

    .....................................................................................................................................................

    VI - convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

    ....................................................................................................................................................''

    ''Art. 20. .............................................................................................................................

    § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

    .....................................................................................................................................................

    § 6º A habilitação e concessão do benefício ficarão sujeitas a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

    § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

    § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.''

    ''Art. 29. ............................................................................................................................

    Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.''

    ''Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 dias após esta data.

    Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.''

    ''Art. 40. ............................................................................................................................

    § 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

    § 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.''

    Art. 2º Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

    Art. 3º O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

    Art. 4º A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de setembro de 1997.

    Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-34, de 8 de agosto de 1997.

    Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1997