Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.469-15, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.

Reeditada pela MPV nº 1.469-16, de 1997

Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, em favor da Companhia de Navegação LLoyd Brasileiro - LLOYDBRAS, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante - FMM, destinado exclusivamente ao custeio das respectivas despesas administrativas, exceto pessoal, nelas incluídas as destinadas ao custeio de reparo e manutenção de embarcações próprias.

    Parágrafo único. A operação de que trata este artigo terá o prazo de um ano e taxa de juros de seis por cento ao ano, não se lhe aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para a realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, assim como as limitações associadas ao endividamento do setor público.

    Art. 2º O empréstimo será formalizado por intermédio de instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, ficando os recursos provenientes provisionados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a quem caberá efetuar os pagamentos em favor da LLOYDBRAS ou, por solicitação desta, liberar os recursos mediante débito do correspondente valor em conta especialmente criada para o fim do disposto neste artigo.

    Art. 3º A Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes submeterá, mensalmente, ao respectivo Ministro de Estado, relatório de auditoria relativamente aos valores pagos na forma do artigo precedente.

    Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.469-14, de 17 de janeiro de 1997.

    Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de fevereiro de1997; 176º da lndependência e109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Alcides José Saldanha
Antônio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1997