Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.324, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1996.

Reeditada pela MPV nº 1.364, de 1996

Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais, remunerados, de recursos das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e considerando que ainda persiste o estado de calamidade pública do setor de assistência à saúde, decretado em 10 de março de 1994, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais, remunerados, no Banco do Brasil S.A., de recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para a concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, visando ao pagamento dos serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde, prestados em regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, lastreados em títulos públicos especiais, do Tesouro Nacional, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação dos recursos de que trata este artigo, independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.

    Art. 2º Observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 25 de dezembro de 1991, o empréstimo de que trata o artigo anterior não poderá exceder o valor de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), e terá remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de cinco por cento ao ano.

    § 1º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.

    § 2º Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos mensalmente, a partir de fevereiro de 1996, sendo a amortização do principal realizada em 24 parcelas mensais, a partir de junho de 1996.

    Art. 3º As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento, à conta de recursos provenientes de contribuições sociais vinculadas à Seguridade Social, dotações específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes do empréstimo de que trata esta Medida Provisória.

    Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.285, de 12 de janeiro de 1996.

    Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1996