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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 816, DE 5 DE JANEIRO DE 1995.

Revogada e reeditada pela MPV nº 889, de 1995

Dispõe sobre a implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) nomeados na vigência da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.

    Art. 2º Enquanto não forem nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3º desta medida provisória, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a presença mínima de quatro de seus membros.

    Art. 3º São criados no Cade dois cargos de Conselheiro, código DAS 101.5, para atender ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

    Art. 4º O art. 4º, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal."

    Art. 5º Os §§ 6º e 7º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 6º Após receber o parecer técnico da SPE, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo e, em seguida, encaminhará o processo, devidamente instruído, ao Plenário do Cade, que deliberará no prazo de sessenta dias.

    § 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação; não tendo sido apreciado pelo Cade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados."

    Art. 6º Até que seja aprovado o regulamento da autarquia, vigorarão as normas internas anteriormente aplicáveis ao Cade, no que não contrariarem as disposições da Lei nº 8.884, de 1994.

    Art. 7º As requisições a que se refere o § 1º do art. 81 da Lei nº 8.884, de 1994, serão irrecusáveis e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, dos servidores na origem.

    Art. 8º As despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, imprescindíveis ao funcionamento da autarquia, correrão à conta de transferências orçamentárias das dotações do Ministério da Justiça.

    Parágrafo único. Com a aprovação da lei orçamentária para o presente exercício, será solicitado crédito adicional para os fins previstos no caput.

    Art. 9º Além das atribuições previstas na Lei nº 8.884, de 1994, compete ao Cade decidir os processos administrativos instaurados com base em infrações previstas nas Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, em fase de apuração ou pendentes de julgamento.

    Parágrafo único. As normas processuais e procedimentos previstos na Lei nº 8.884, de 1994, aplicam-se aos processos referidos no caput, inclusive as disposições contidas no Título VIII.

    Art. 10. A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda (SPE), quando verificar a existência de indícios da ocorrência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei nº 8.884, de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, convocará os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificarem a respectiva conduta.

    Parágrafo único. Não justificado o aumento, ou preço cobrado, presumir-se-á abusiva a conduta, devendo a SPE representar fundamentadamente à Secretaria de Direito Econômico (SDE), que determinará a instauração de processo administrativo.

    Art. 11. Para os fins previstos no art. 23 da Lei nº 8.884, de 1994, será considerado o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa.

    Art. 12. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) representará ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais necessárias à cessação de infração à ordem econômica, no caso de descumprimento de medida preventiva por ela imposta, sem prejuízo da cobrança da multa respectiva.

    Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 750, de 6 de dezembro de 1994.

    Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRINQUE CARDOSO
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1995