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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 758, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPV nº 823, de 1995

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) da Advocacia-Geral da União.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.

    Art. 2º Os cargos criados por esta Medida Provisória serão preenchidos segundo a necessidade do serviço e de conformidade com as disponibilidades orçamentárias.

    Art. 3º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e de órgãos da Presidência da República, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), corresponde ao nível 101.5.

    Art. 4º A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.

    Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 702, de 10 de novembro de 1994.

    Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Romildo Canhim
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1994

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