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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 557, DE 26 DE JULHO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 588, de 1994

Altera a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º O § 3º do art. 5º, os incisos VI e VIII do art. 6º, o inciso IV do art. 13, o art. 16, o art. 1º e o art. 24 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2º ............................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    § 3º Não se aplicam os dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos IX e XXIII do art. 21, art. 159, inciso I, alínea e, e o art. 177 da Constituição Federal, ao Banco do Brasil S.A. e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II do art. 192 da Constituição Federal."

    "Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora diretamente subordinada ao Presidente da República, e vinculada tecnicamente ao Ministério da Fazenda, composta de quinze membros titulares e quatorze suplentes, sendo:

    I - o Presidente da Comissão Diretora indicado pelo Presidente da República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do pessoal;

    II - quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República:

    III - cinco membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Presidente da República que os nomeará após a aprovação pelo Senado Federal;

    IV - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.

    § 1º O Presidente da Comissão Diretora será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais por um dos membros titulares a que se refere o inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.

    § 2º Os cargos de membro titular e respectivo suplente, referidos nos incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros e notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças.

    ......................................................................................................................................."

    "Art. 6º .............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    VI - aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;

    .........................................................................................................................................

    VIII - submeter à apreciação do Ministério da Fazenda a destinação dos recursos das alienações, prevista no art. 15;

    .........................................................................................................................................

    "Art. 13. ............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    IV - a alienação de ações de empresas a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo determinação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.

    ........................................................................................................................................"

    "Art. 16. Fica o Presidente da República autorizado a definir, no prazo de sessenta dias, as formas operacionais e os meios de pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, desde que atendidos os seguintes princípios:

    I - admissão de moeda corrente;

    II - preservação dos créditos já aceitos em leilão como meio de pagamento no PND;

    III - admissão, como meio de pagamento, de créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive as já extintas, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pelo Ministério da Fazenda;

    IV - sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores e desde que renegociados pelo Ministério da Fazenda, os créditos líquidos e certos contra empresa titular de ações depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), somente poderão ser utilizados para aquisição dessas ações ou, quando for o caso, de outros bens e direitos de propriedade da empresa cujas ações são objeto do referido depósito.

    § 1º O Presidente da República poderá, em casos específicos, definir os meios de pagamento e formas operacionais aceitos na alienação, de modo a possibilitar a pulverização, junto ao público, de participações acionárias no âmbito do PND.

    § 2º Atendidos os princípios referidos neste artigo, o Presidente da República poderá incluir novos meios de pagamento e formas operacionais no PND, independentemente do prazo a que se refere o caput."

    "Art. 19. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização."

    "Art. 24. Ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente, necessários à implantação dos processos de alienação previstos nesta lei.

    Parágrafo único. Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo o valor seja de pequena monta, a juízo do gestor do Fundo Nacional de Desestatização, poderão ser dispensadas a cobrança da remuneração e o ressarcimento dos gastos de que se trata este artigo."

    Art. 2º Compete ao Ministério da Fazenda coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização.

    Art. 3º No caso de a Comissão Diretora deliberar a dissolução de empresa incluída no PND, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

    Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 533, de 23 de junho de 1994.

    Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revoga-se o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

    Brasília, 26 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1994