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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 518, DE 31 DE MAIO DE 1994.

Convertida na Lei nº 8.902, de 1994

Dispõe sobre prorrogação dos prazos previstos no art. 17 da Lei n ° 8.620, 1993 e no art. 69 da Lei n ° 8.212, 1991.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

    Art. 1° Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 1994 os contratos de locação de serviços celebrados nos termos do § 1°, do art. 17 da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

    Parágrafo único. Na implementação do disposto neste artigo será observado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 17 da Lei n° 8.620, de 1993.

    Art. 2° Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o Programa de Revisão da Concessão dos Benefícios da Previdência Social, de que trata o art. 69 da Lei n° 8.212, de 1991.

    Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 31 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1994