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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 500, DE 19 DE MAIO DE 1994.

Convertida na Lei nº 8.889, de 1994

Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores públicos federais, não ocupantes de função de confiança, que, em 28 de fevereiro de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Desportos do Ministério e do Desporto.

    Art. 2º Fica o Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, para terem exercício no conselho de Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, ser nomeados em Função Gratificada (FG).

    Art. 3º Regulamento disporá sobre as condições para concessão do benefício-alimentação, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460 de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos federais, com carga horária inferior a quarenta horas semanais.

    Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 498, de 11 de maio de 1994.

    Brasília, 19 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1994