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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 489, DE 29 DE ABRIL DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 515, de 1994

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 3º ...........................................................................................................................

    § 1º A execução orçamentária do Inamps, relativa à programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.

    § 2º Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Inamps na lei orçamentária vigente.

    § 3º Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do Inamps serão concretizados com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de 1993.

    § 4º Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previsto na Lei nº 8.652, de 1993.

    § 5º O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps."

    Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 464, de 30 de março de 1994.

    Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Henrique Santillo
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1994 - Edição extra