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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 435, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 459, de 1994

Altera o art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 5º O Banco Central do Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.

    § 1° Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta medida provisória, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

    § 2°...................................................................................................................................

    § 3° No exercício de 1994, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional."

    Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 416, de 28 de janeiro de 1994.

    Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.3.1994