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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 388, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.

Reeditada pela Medida Provisória nº 412, de 1994

Altera dispositivos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Os arts. 16, 21, 22, 23, 24, 45, 46 e 121 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, a relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24."

    "Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;

    II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal e do Distrito Federal;

    III - em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação na região ou no município onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, a Administração conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

    ......................................................................................................................................"

    "Art. 22.............................................................................................................................

    § 6° Na hipótese do § 3° deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, deverão ser convidados pelo menos dois licitantes que não participaram da licitação imediatamente anterior, caso esta tenha sido anulada ou revogada.

    ......................................................................................................................................."

    "Art. 23............................................................................................................................

    § 6° As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para as suas compras e serviços, desde que para a aquisição de materiais aplicados, exclusivamente, em suas atividades industriais."

    "Art. 24............................................................................................................................

    XVI - para a impressão dos diários oficiais, formulários padronizados de uso da Administração, de edições técnicas oficiais, a prestação de serviço de informática ou de natureza industrial e o fornecimento de bens a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

    XVII - nas compras de hortifrutigranjeiros, gêneros perecíveis e pão, realizadas diretamente com base no preço do dia, quando se destinarem ao atendimento dos objetivos do Programa de Alimentação Escolar, executado de forma descentralizada pelos Estados e pelos Municípios.

    § 1° É dispensável a licitação para compras ou contratações de serviços, até o limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta lei, se feitas para abastecer navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações.

    § 2° E dispensável a licitação para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.

    § 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica à padronização de materiais de uso pessoal e administrativo."

    "Art.45..............................................................................................................................

    § 4° Para a contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública observará o disposto no art. 3º da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2° e adotando o tipo de licitação "técnica e preço", permitida a adoção de outro tipo, nos casos indicados por decreto do Poder Executivo, regulamentando o conceito de equivalência.

    § 5° Nas licitações para realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens, com recursos provenientes de financiamento ou doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, o critério para seleção da proposta mais vantajosa para a administração poderá incluir, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que sejam objetivamente quantificados e que constem do edital.

    § 6° É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo."

    "Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4° do artigo anterior.

    ......................................................................................................................................."

    "Art. 121. 0 disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 5°.

    ........................................................................................................................................"

    Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 372, de 17 de novembro de 1993.

    Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4° Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 23 da Lei n° 8.666, de 1993.

    Brasília, 16 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1993