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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993.

Reeditada pela Medida Provisória nº 410, de 1994

Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.

    Art. 2° O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.

    Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1993