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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 376, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.

Reeditada pela MPv nº 392, de 1993

Altera as Leis n°s 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.177, de 1° de março de 1991, e 8.249, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O § 3° do art. 2°, o art. 5°, o inciso VI do art. 6°, o inciso IV do art. 13, o art. 16, e o art. 19 de Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2° .............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    § 3° Não se aplicam os dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, art. 159, inciso I, alínea c, e o art. 177 da Constituição Federal, ao Banco do Brasil S.A., e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II do art. 192 da Constituição Federal."

    "Art. 5° O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, e vinculada tecnicamente ao Ministério da Fazenda, composta de quinze membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

    I - o Presidente da Comissão Diretora indicado pelo Presidente da República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do pessoal;

    II - quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República;

    III - cinco membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Presidente da República que os nomeará após a aprovação pelo Senado Federal;

    IV - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.

    § 1° O Presidente da Comissão Diretora será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais por um dos membros titulares a que se refere o inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.

    § 2° Os cargos de membro titular e respectivo suplente, referidos nos incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros de notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças.

    .........................................................................................................................................

    "Art. 6º ..............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................VI - aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação.

    .........................................................................................................................................

    "Art. 13. ............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    VI - a alienação de ações de empresas a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo determinação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.

    .........................................................................................................................................

    "Art. 16. Fica o Presidente da República autorizado a definir, no prazo de sessenta dias, as formas operacionais e os meios de pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, desde que atendidos os seguintes princípios:

    I - admissão de moeda corrente;

    II - preservação dos créditos já aceitos em leilão como meio de pagamento no PND;

    III - admissão, como meio de pagamento, de créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive as já extintas, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pelo Ministério da Fazenda;

    IV - sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores e desde que renegociados pelo Ministério da Fazenda, os créditos líquidos e certos contra empresa titular de ações depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), somente poderão ser utilizados para aquisição dessas ações ou, quando for o caso, de outros bens e direitos de propriedade da empresa titular das ações que são objeto do referido depósito.

    § 1° O Presidente da República poderá, em casos específicos, definir os meios de pagamento e formas operacionais aceitos na alienação, de modo a possibilitar a pulverização, junto ao público, de participações acionárias no âmbito do PND.

    § 2° Atendidos os princípios referidos neste artigo, o Presidente da República poderá incluir novos meios de pagamento e formas operacionais no PND, independentemente do prazo a que se refere o caput."

    "Art. 19. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização."

    Art. 2° O art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, alterado pela Lei n° 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para a realização de operações de crédito por antecipação de receita.

    § 1° Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do PND, instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, para:

    a) aquisição pelo alienante, com os recursos recebidos em moeda corrente;

    b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.

    § 2° Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo anterior serão usados para:

    a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;

    b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República."

    Art. 3° O art. 2° da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2° A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

    I - prazo: até 30 anos;

    .........................................................................................................................................

    III - formas de colocação:

    a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

    b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federais, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

    c) direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações (Proex), instituído pela Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991; nas operações de troca por "Brazil Investiment Bond (BIB)", de que trata o art. 1° desta lei; e, nas operações de troca por bônus a serem emitidos quando da assinatura de acordo de reestruturação da dívida externa.

    .........................................................................................................................................

    Art. 4° Compete ao Ministério da Fazenda coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização.

    Art. 5° No caso de a Comissão Diretora deliberar a dissolução de empresa incluída no PND, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.

    Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 362, de 25 de outubro de 1993.

    Art. 7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8° Revoga-se o inciso V do art. 6° da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990.

    Brasília, 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1993