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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 286, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.162, de 1990

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º No mês de janeiro de 1991, os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, correspondentes ao mês de dezembro de 1990, serão reajustados em oitenta e um por cento, fixando-se o soldo do Almirante-de-Esquadra em Cr$140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros).

        Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenização, os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o abono e o salário-família dos militares, e a remuneração dos cargos de natureza especial de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, alterado pelo art. 2° desta medida provisória.

        Art. 2º O art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:

" Art. 26. ........................................................................................................................

......................................................................................................................................

V - sete cargos de Secretário da Presidência da República, sendo um em cada Secretaria de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 1º.

VI - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, três cargos de Secretário-Geral, no Ministério de que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de:

a) Cr$ 127.530,00 (cento e vinte sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I a IV;

b) Cr$ 117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da República;

c) Cr$ 108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI.

§ 2º Aos vencimentos fixados no parágrafo anterior será acrescida representação mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor.

§ 3º Os vencimentos fixados no § 1º serão atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais.

§ 4º Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, investidos nos cargos especificados neste artigo, poderão optar pela remuneração a que façam jus nos órgãos ou entidades de origem, com direito de perceber a importância correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado no § 1º, acrescida da representação mensal."

        Art. 3º Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado, é facultado optar pela remuneração:

        I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador;

        II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública.

        Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Ministro de Estado perceberá a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, e, no do inciso II, a representação mensal do respectivo cargo, acrescida da mesma vantagem pecuniária.

        Art. 4º As despesas pessoais de alimentação e pousada dos colaboradores eventuais, quando em viagem a serviço, inclusive sob a forma de diárias, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, conforme dispuser o regulamento.

        Art. 5º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990; que o servidor não houver gozado.

        Art. 6º O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas nos incisos III as VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

        § 1º É vedado o saque pela conversão de regime.

        § 2º O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor não optante, reverterá em favor da União ou da entidade depositante.

       Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:

        I - anuênio;

        II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada Lei;

        III - licença-prêmio por assiduidade.

        Parágrafo único. No do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no art. 5º.

        Art. 8º A partir de 1º de abril de 1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma lei.

        Art. 9º A contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, incidirá sobre a remuneração mensal do servidor e será calculada mediante aplicação da seguinte tabela:

Faixas (com base no PCC (Lei nº 5.645/70) Alíquotas
Até o valor correspondente à Ref. NA-8 9%
Do valor correspondente à Ref. NA-9 à correspondente à Ref. NI-21 10%
Do valor correspondente à Ref. NI-22 ao correspondente à Ref. NS-14 11%
Acima do valor correspondente à Ref. NS-14 12%

        Art. 10. A contribuição de que trata o artigo anterior será recolhida ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

        Art. 11. O art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."

        Art. 12. É declarada extinta a Gratificação Especial instituída pela Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, em decorrência da incorporação aos vencimentos dos servidores que faziam jus à sua percepção.

        Art. 13. Aplicam-se no que couber à Tabela de Vencimentos de que trata o anexo desta medida provisória os percentuais estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989,

        Parágrafo único. É assegurada, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a diferença porventura resultante da aplicação no disposto neste artigo aos servidores que percebiam as referidas vantagens nos termos da legislação anterior.

        Art. 14. O disposto no inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, aplica-se aos Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento, respectivamente ministrados pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos (CEFARH), ou equivalente, instituído através do inciso V do art. 16 da Lei nº 8.028, de 1990, conforme dispuser o regulamento.

        Art. 15. Fica instituída Gratificação por Operações Especiais, devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais dos Grupos Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, pelas peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.

        § 1º O valor da gratificação corresponde a noventa por cento do vencimento do cargo efetivo.

        § 2º A gratificação não se incorpora ao vencimento, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

        Art. 16. Na aplicação do disposto nesta medida provisória observar-se-á o limite estabelecido no caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

        Art. 17. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta medida provisória vigoram a partir de 1º de janeiro de 1991.

        Art. 18. Enquanto não for aplicada a tabela de que trata o art. 9º, as contribuições dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação da Lei nº 8.112, de 1990 continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, observado o disposto no art. 10.

        Art. 19. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990

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