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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 278, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8128, 1990

Determina a conversão para cruzeiros de recursos em cruzados novos de valor igual ou inferior a NCz$ 5.000,00 e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º As instituições financeiras deverão converter para cruzeiros, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, os recursos, em cruzados novos, cujo saldo global por titular na instituição, atualizado em 30 de novembro de 1990, seja igual ou inferior a Ncz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados novos).

    § 1º As instituições que realizarem as conversões determinadas neste artigo serão obrigadas a manter depositados no Banco Central do Brasil recursos em cruzados novos em valor equivalente ao das conversões efetuadas.

    § 2º Os depósitos de que trata o parágrafo anterior serão:

    a) liberados, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas;

    b) atualizados monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data da realização do depósito, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata;

    § 3º Os recursos depositados no Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, não poderão ser utilizados para os fins previstos no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.

    Art. 2º Fica autorizada a conversão em cruzeiros da totalidade dos recursos em cruzados novos depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não transferidos ao Banco Central do Brasil nos termos do art. 9º da Lei nº 8.024, de 1990.

    Parágrafo único. A movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS permanece sujeita às mesmas condições estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

    Art. 3º A partir do dia 17 de dezembro de 1990, fica autorizada, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a conversão em cruzeiros de recursos depositados em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.024, de 1990, de titularidade de pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, limitada a conversão ao menor dos seguintes valores:

    I - saldo da conta atualizado em 30 de novembro de 1990; ou

    II - Ncz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados novos).

    Parágrafo único. Nas contas em que houver mais de um titular, considera-se como saldo da conta, para efeito do estabelecido no inciso I deste artigo, o resultado da divisão do saldo global da conta atualizado em 30 de novembro de 1990, pelo número de titulares existentes em 15 de março de 1990.

    Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos desta medida provisória.

    Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 12 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1990