Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 239, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 260, de 1990

Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

    Art. 1º As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:

    I - da variação, até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e, a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

    II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.

    § 1º No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.

    § 2º Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.

    § 3º É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e § 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.

    Art. 2º Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e parágrafo 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.

    Art. 3º O Fundo de Compensação das Variações Salariais, - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.

    § 1º No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do Fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do artigo 5º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.

    § 2º Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.

    § 3º Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuário do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo sistema.

    Art. 4º O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta medida provisória, inclusive aquelas relativas ao reajuste de prestações de financiamentos firmados no âmbito do SFH.

    Art. 5º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 191, de 6 de junho de 1990; 196, de 30 de junho de 1990; 202, de 1º de agosto de 1990; e 217, de 31 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 2 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

    ITAMAR FRANCO
    Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.1990