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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 196, DE 30 DE JUNHO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 202, de 1990

Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:

    I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);

    II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.

    § 1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.

    § 2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.

    § 3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e no § 1° deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.

    Art. 2° Ao mutuário, cujo aumento salarial foi inferior à variação dos percentuais referidos no caput e § 1° do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetue a devida comprovação perante o agente financeiro.

    Art. 3° O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.

    Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será administrado e constituído pelas instituições do mesmo sistema.

    Art. 4° O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta medida provisória.

    Art. 5° Revogam-se a Medida Provisória n° 191, de 6 de junho de 1990, e as demais disposições em contrário.

    Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 191, de 6 de junho de 1990.

    Art. 7° Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1990