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Presidência
da República |
Sem eficácia |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art. 1° As
disponibilidades financeiras resultantes das contribuições sociais recolhidas ou
transferidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) poderão ser
aplicadas na aquisição de títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central
do Brasil.
Art. 2° O produto
resultante das aplicações financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) deverá ser utilizado no financiamento de
programas nos três graus de ensino, destinando-se, no mínimo, cinqüenta por
cento ao ensino fundamental.
§ 1° Do referido
produto poderão ser deduzidas despesas de custeio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, de acompanhamento e fiscalização da arrecadação e
de pesquisa e avaliação na área educacional, exceto despesas de pessoal e
encargos sociais.
§ 2° No presente
exercício, o saldo resultante das aplicações de que trata esta medida provisória
será utilizado de conformidade com a programação anexa.
Art. 3° Esta medida
provisória encontrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 39.3.1994