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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 173, DE 18 DE MARÇO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 181, de 1990

Dispõe sobre a não concessão de medida liminar em mandados de segurança e em ações ordinárias e cautelares decorrentes de medidas provisórias, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Não será concedida medida liminar em mandados de segurança em ações ordinárias e cautelares decorrentes das Medidas Provisórias números 151, 154, 158, 160, 161, 162, 164, 165, 167 e 168, de 15 de março de 1990, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.

    Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

    Brasília, 18 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1990