Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.165, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995.

Reeditada pela MPv nº 1.200, de 1995

Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei

    Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:

    I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes; e

    II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos.

    § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às empresas montadoras e aos fabricantes de:

    a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;

    b) caminhonetas, furgões, "pick-ups", veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

    c) veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais e caminhões-tratores;

    d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

    e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

    f) carroçarias para veículos automotores em geral;

    g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

    h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.

    § 2º Os produtos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos e condições fixados em regulamento.

    § 3º Não se aplica aos produtos importados, nos termos deste artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

    Art. 2º O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:

    I - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, somado ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas a a c do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

    II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

    III - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas a a c do § 1º do artigo anterior e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.

    § 1º Com o objetivo de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados no artigo anterior.

    § 2º Para os fins deste artigo, consideram-se, inclusive, as importações realizadas por intermédio de terceiros, conforme disposto em regulamento.

    § 3º Entende-se como exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:

    a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;

    b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior;

    c) o valor correspondente às remessas de lucros, dividendos e royalties efetuadas pela empresa ou sua controladora, estas até o montante dos lucros, dividendos e royalties a ela transferidos pela empresa.

    § 4º No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

    § 5º Às empresas que venham a se instalar no País e às fábricas e linhas de produção novas, completas, de empresas já instaladas, aplicar-se-á, para os efeitos das exportações líquidas a que alude o inciso I deste artigo, o prazo a ser fixado em regulamento, a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º.

    § 6º A inobservância das proporções estabelecidas de acordo com o disposto neste artigo acarretará:

    a) o recolhimento do imposto que seria devido, correspondente ao valor da importação que exceder às proporções, com os acréscimos aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional; e

    b) o pagamento de multa de cem por cento sobre o valor do imposto.

    Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

    I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;

    II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

    Art. 4º Poderão ser computadas adicionalmente como exportações líquidas, nos percentuais fixados em regulamento, valores correspondentes:

    I - ao valor FOB exportado, em cada ano calendário, por empresa, dos produtos relacionados nas alíneas a a e do § 1º do art. 1º;

    II - às aquisições de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição e modelos, destinados ao ativo permanente das empresas;

    III - aos investimentos diretos em moeda estrangeira e reinvestimentos, registrados no Banco Central do Brasil, em nome da empresa, ou de sua controladora.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, os investimentos diretos e reinvestimentos registrados em nome da controladora serão limitadas ao montante dos lucros, dividendos e royalties a ela transferidos pela empresa, em cada ano calendário.

    Art. 5º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.

    Art. 6º As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea h do § 1º do art. 1º que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas a a g do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativas àqueles produtos, desde que comprovada a condição de intermediação pela montadora.

    Art. 7º Para os efeitos desta Medida Provisória, as empresas fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas a a h do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados relacionados no inciso II do mesmo artigo, deverão apresentar, no mínimo, índice médio anual de nacionalização decorrentes de acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.

    § 1º Poderá ser estabelecido, em regulamento, percentual mínimo de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, e matérias-primas, produzidos no País, apurado em relação ao valor total destes produtos utilizados na produção global das empresas referidas no caput deste artigo.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos fabricados exclusivamente para exportação, nas condições definidas em regulamento.

    § 3º Para as empresas que venham a se instalar no País e para as fábricas e linhas de produção novas, completas, de empresas já instaladas, os índices de que trata este artigo deverão ser atendidos no prazo de três anos, a contar da data de início da comercialização dos referidos produtos, conforme dispuser o regulamento.

    § 4º À inobservância dos índices estabelecidos de acordo com este artigo aplicar-se-á o disposto no § 6º do art. 2º.

    Art. 8º Serão estabelecidas regras específicas aplicáveis ao comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, com vistas à conformação do regime comum previsto na Decisão 29/94 do Conselho do Mercado Comum.

    Art. 9º A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas a a c e g do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

    I - certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;

    II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

    § 1º Os Certificados de Adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, respectivamente, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

    § 2º As adequações necessárias a emissão dos certificados de que tratam os incisos I e II serão realizadas na origem.

    § 3º Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.

    Art. 10. O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação celebrados, nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.

    Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

    § 1º O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.

    § 2º Até que seja regulamentada esta Medida Provisória, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá autorizar a importação dos produtos mencionados no inciso I do art. 1º, com redução de noventa por cento do imposto de importação, pelas empresas a que se refere o § 1º do mesmo artigo.

    § 3º A autorização a que se refere o parágrafo anterior equivalerá à habilitação para fins de reconhecimento da redução do imposto de importação.

    Art. 12. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000, de 16 de março de 1995, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.

    § 1º A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.

    § 2º A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.

    § 3º A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.

    § 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.

    Art. 13. O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:

    I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e

    II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.

    Art. 14. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.

    Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.132, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Felipe Lampreia
José Serra
José Frederico Álvares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1995