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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 56, DE 19 DE MAIO DE 1989.

Reeditada pela MPV nº 73, de 1989

iReajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1° Os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, serão reajustados:

    I - no mês de maio de 1989, em trinta por cento;

    II - no mês de julho de 1989, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativa aos meses de maio e junho.

    § 1° O disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.

    § 2° Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a maio de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

    Art. 2° Fica assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1°.

    Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1° de outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior.

    Art. 3° Os reajustes previstos nos arts. 1° e 2° aplicam-se ao salário-família dos servidores regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.

    Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

    Art. 5° Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.465, de 31 de agosto de 1988, e as demais disposições em contrário.

    Brasília, 19 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1989