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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 42, DE 16 DE MARÇO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.751, de 1989
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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive pessoa jurídica isenta, condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e

II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:

a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, à alíquota de doze por cento, incidente sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas;

b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributados à alíquota de quarenta por cento;

c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.

§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:

a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.

Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias, e; (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

1. oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

2. doze por cento, nos demais casos; (Incluído pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989. (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora: (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

§ 4º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto. (Incluído pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

§ 5º O imposto de que trata este artigo será considerado: (Incluído pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

a) no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte; (Incluído pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

b) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte. (Incluído pela Medida Provisória nº 47, de 1989)

Art. 2º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito, à fonte pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real e atenda, cumulativamente, as seguinte condições:

I - seja o rendimento decorrente de operações que tenham por objeto:

a) depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não transferíveis por endosso;

b) títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora ou aceitante;

c) debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este serviço;

d) títulos registrados e negociados sob a forma nominativa, exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e sistemas assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil.

II - seja o resgate da operação efetuado por meio de crédito em conta corrente mantida pelo beneficiário em instituição financeira, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque cruzado, nominativo, para depósito em conta daquele;

III - seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título pelo cedente ou resgatante.

§ 1º A dispensa de retenção prevista neste artigo não é aplicável aos rendimentos brutos auferidos:

a) em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia;

b) em aplicações em fundos de curto prazo a que se refere a alínea a do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos por fundos em condomínio de renda fixa, quando constituídos exclusivamente por quotistas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Art. 3º É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou liquidação, de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, identificando as partes intervenientes na operação.

§ 1º Caso não seja apresentado o documento referido neste artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor de emissão ou da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.

§ 2º Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da cessão ou liquidação.

Art. 4º Os arts. 31 e 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte:

............................................................................

"Art . 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 22 desta Lei.

............................................................................

Art. 5º Os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso, sujeitam-se às normas de tributação do art. 30, da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, aplicando-se-lhes o disposto no art. 2º desta Medida Provisória.

Art. 6º No mês de maio de 1989, a atualização dos saldos dos depósitos de cadernetas de poupança será efetuada com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT verificado no mês de abril de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou com base na variação do IPC verificada no mesmo mês, prevalecendo o maior.

Art. 7º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Medida Provisória aplica-se aos rendimentos auferidos em operações iniciadas a partir da vigência deste ato; e o disposto no artigo 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, observada a redação dada pelo artigo 4º deste ato, às operações encerradas a partir do mês de março de 1989.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1989