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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 582, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 1.233, de 2003 (no 50/03 no Senado Federal), que "Altera a Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda assim manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir:

        Art. 3o

"Art. 3o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto de Importação:

I - os aparelhos auditivos;

II - as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico ou eletrônico ou manual."

        Razões do veto

        "Pretende-se isentar do imposto sobre produtos industrializados e do imposto de importação os aparelhos auditivos e as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico, eletrônico ou manual. É preciso ressaltar que no benefício que se quer conceder aos deficientes físicos, costuma-se utilizar a técnica de vincular a isenção à qualidade do importador ou à destinação do bem, sob pena de o favor não atender à sua finalidade. É que da forma como redigido o artigo, sem qualquer especificação, o comerciante ou mesmo o intermediário desta espécie de operação, pode aproveitar o favor sem nenhuma obrigatoriedade de repassá-lo ao consumidor final, o qual deve ser o real beneficiário.

        Ademais, dispositivo semelhante foi vetado quando da sanção da Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, sob a assertiva de que as cadeiras de rodas já estão beneficiadas com alíquota zero na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados. A novidade da proposta é exatamente a inclusão do imposto de importação e dos aparelhos auditivos. No entanto, pelas razões já expostas, a redação dada ao artigo não atende à sua finalidade. Assim, recomenda-se o veto a esse dispositivo, acrescentando-se que não foi demonstrado, também, o cumprimento da exigência do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 31 de outubro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3 de novembro de 2003