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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 153, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 52, de 1998 (no 3.818/93 na Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação por utilidade pública) e as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros públicos) e 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano)".

Ouvido, o Ministério da Justiça opinou pelo veto aos §§ 2o e 3o do art. 2o e ao parágrafo único do art. 51 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, propostos pelo art. 3o do projeto.

§ 2o do art. 2o da Lei no 6.766, de 1979:

"§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão total ou parcial de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, ressalvados a modificação, a ampliação e o prolongamento dos já existentes ou a abertura de uma única via pública ou particular de acesso exclusivo aos novos lotes." (NR)"

Razões do veto

"A redação dada ao § 2o do art. 2o da Lei no 6.766, de 1979, altera a definição de desmembramento para admitir "a modificação, a ampliação e o prolongamento de vias e logradouros públicos já existentes ou a abertura de uma única via pública ou particular de acesso exclusiva aos novos lotes."

De acordo com a tradição jurídica, as únicas formas de parcelamento do solo são o loteamento e o desmembramento, sendo o primeiro a repartição de gleba de lotes, com atos de urbanização, e o segundo repartição de glebas sem atos de urbanização. O loteamento distingue-se do desmembramento por implicar "abertura de novas vias de circulação ou logradouros públicos." A relevância da distinção consiste no fato de que o loteamento acarreta ônus para o loteador, que é obrigado a destinar área da gleba ao poder público, para sistema de circulação viária, implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público.

Ao admitir o desmembramento com acréscimo do sistema viário, a proposta confunde ambas as figuras, estimulando a adoção de desmembramento, já que para essa modalidade de parcelamento não se exige a destinação de área da gleba ao poder público, o que provocará, seguramente, escassez de espaço para a implantação de escolas, centros de saúde, praças e outros equipamentos necessários aos futuros parcelamentos, em prejuízo da comunidade local."

§ 3o do art. 2o da Lei no 6.766, de 1979:

"§ 3o Considera-se gleba o terreno que não foi objeto de parcelamento aprovado ou regularizado e registrado em cartório."

Razões do veto

"O art. 3o do projeto, ao incluir o § 3o ao art. 2o da Lei no 6.766, de 1979, define gleba como sendo "o terreno que não foi objeto de parcelamento aprovado ou regularização em cartório".

Em assim sendo, todo o terreno que tenha sido objeto de parcelamento deixa de ser gleba, passando a ser lote. Essa conceituação permitirá a prática do desdobro sucessivo de lotes, beneficiando, assim, apenas os loteadores, que, por não contemplar a Lei no 6.766, de 1979, a figura do desdobro, ficarão desobrigados de atender às exigências por ela impostas, sob o argumento de que esse diploma legal só se aplica à subdivisão de glebas em lotes e não a desdobro de lotes.

Tendo em vista que compete ao Município, por força do art. 30, VIII, da Constituição Federal, o planejamento do parcelamento do solo urbano, com o fim de promover o adequado ordenamento territorial, melhor seria que não se aceitasse o § 3o proposto, até mesmo porque, o § 4o sugerido, ao definir lote, indiretamente define gleba, uma vez que os conceitos são complementares."

Parágrafo único do art. 51 da Lei no 6.766, de 1979:

"Parágrafo único. As infrações previstas no art. 50 deixam de ser consideradas crimes se as irregularidades previstas nesta Lei forem sanadas até o oferecimento da denúncia."

Razões do veto

"Cabe lembrar, por oportuno, que os crimes capitulados na Lei do Parcelamento do Solo Urbano constituem crimes contra a Administração Pública, sendo, portanto, sujeito passivo desse delito o poder público. A adoção da medida projetada só servirá para beneficiar desonestos e inescrupulosos loteadores que, respaldados pela lei, poderão realizar urbanizações clandestinas impunemente, reservando para as hipóteses em que forem indiciados a efetiva execução de suas obrigações.

Convém trazer à colação o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 11.080-SP, cuja ementa é a seguinte:

"Não se justifica o trancamento da ação penal em face de o loteamento haver sido regularizado antes do recebimento da denúncia. Cuida-se, in casu, de crime formal, que se caracteriza pela simples potencialidade de dano à administração pública, sendo irrelevante a ausência de prejuízo para os adquirentes dos lotes, porquanto a tutela jurídica alcança o bem particular per accidens. Recurso conhecido e provido".

Em seu voto, o Ministro Costa Leite assim se pronunciou:

"É de sabença comum que o Poder Público não raramente se vê contingenciado a regularizar loteamentos, a despeito de todos os inconvenientes que possam representar em termos de política urbanista, em razão dos aspectos sociais envolvidos.

Como dito nas razões recursais, "a prosperar o entendimento sufragado pela decisão recorrida ter-se-ia uma situação muito cômoda para os violadores da lei: inicia-se o parcelamento, cria-se uma situação de fato e só depois, com a intervenção das autoridades, procura-se regularizar o empreendimento, sem que os transtornos causados à população em geral e à administração pública seja objeto de censura penal.

Com a Lei no 6.766/97, como pondera Marino Pazzaglini Filho, "o objeto da tutela penal passou a ser o interesse público referente ao desenvolvimento urbano e o interesse coletivo representado pela defesa do agrupamento dos adquirentes de lote", arrematando com a nota de que o delito se consuma com o simples comportamento do agente, independentemente da ocorrência de prejuízo para qualquer indivíduo."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 29 de janeiro de 1999.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1999.