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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.179, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.

Conversão da MPv nº 2.096-89, de 2001

Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.096-89, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:

I - prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;

II - aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes;

III - troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988;

IV - troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda;                       (Revogado pela Medida Provisória nº 651, de 2014)          (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)

V - troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991;                           (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)

VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;

VII - permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica.

VIII - pagamento de dívidas assumidas ou reconhecidas pela União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 435, de 2008)   

IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária.                        (Incluído pela Lei nº 11.803, de 2008)

X - realizar operações, definidas em lei, com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da administração pública federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda; e          (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

XI - realizar operações relacionadas ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.                      (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)      (Vigência)

Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do inciso II deste artigo serão usados para:

I - amortizar a Dívida Pública Mobiliária Federal de emissão do Tesouro Nacional;

II - custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

Art. 2o Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações:

I - Letras do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;

II - Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;

III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.

Parágrafo único. Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em lei.

Art. 3o Os títulos da dívida pública serão emitidos adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:

I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;

I - oferta pública, com a realização de leilões, nas hipóteses dos incisos I e VII do caput do art. 1o;                          (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)        (Vigência)

II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par;

II - oferta pública para pessoas físicas, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

II - oferta pública para pessoas físicas, na hipótese do inciso I do caput do art. 1o;                         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)       (Vigência)

III - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei;

III - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

III - direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do art. 1o;                     (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)         (Vigência)

IV - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1o desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;

IV - direta, nos casos do inciso VIII do art. 1 o, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

IV - direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação ao par, na hipótese do inciso II do caput do art. 1o;                   (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)       (Vigência)

V - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.

V - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei;                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

V - direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, na hipótese do inciso XI do caput do art. 1o;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

VI - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1o desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

VI - direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do art. 1o;                     (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

VII - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

VII - direta, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação nas condições definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do art. 1o, na hipótese do mesmo inciso; e                  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)       (Vigência)

VIII - direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1o.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 435, de 2008)

VIII - direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1o.                      (Incluído pela Lei nº 11.803, de 2008)

VIII - direta, com contrapartida financeira, em favor de Fundo de Índice com cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em decorrência de contrato celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e o Gestor, na hipótese do inciso I do caput do art. 1o.                      (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

§ 1o Os títulos a que se refere esta Lei poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente.

§ 2o Os títulos a que se refere o inciso III deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.

        § 2o  Os títulos a que se refere o inciso V deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX, poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

§ 2o Os títulos a que se refere o inciso XI do caput do art. 1o poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.                (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)          (Vigência)

§ 3o As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso III deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do parágrafo anterior.

        § 3o  As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso V deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do § 2o.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

§ 3o As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso XI do caput do art. 1o, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do disposto no § 2o.          (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)          (Vigência)

        § 4o  O Poder Executivo definirá os limites quantitativos, máximos e mínimos, por operação e por período de tempo, dos títulos públicos a serem ofertados na forma do disposto no inciso II deste artigo.                (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

§ 5o O contrato a que se refere o inciso VIII do caput deverá resultar de processo seletivo conduzido pela Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de apontar o Gestor de Fundos de Índice em referência.          (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)         (Vigência)

§ 6o No processo seletivo a que se refere o § 5o, o Gestor de Fundos de Índice em referência deverá indicar instituição para exercer a função de Administrador, caso ele próprio não exerça essa função.                (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)          (Vigência)

Art. 3o-A. O processo seletivo a que se refere o § 5o do art. 3o desta Lei será realizado na modalidade convite, de acordo com os critérios, condições e prazos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo, e observará o seguinte rito:               (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)          (Vigência)

I - realização de etapa técnica e etapa comercial, pontuadas de acordo com os pesos definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, observadas, no mínimo, as seguintes condições:            (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)     (Vigência)

a) na etapa técnica, as instituições deverão demonstrar capacitação técnica e a estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo de Índice, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

b) na etapa comercial, as instituições deverão apresentar uma única proposta, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput;                   (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)              (Vigência)

II - será desclassificada do processo seletivo a instituição que apresentar mais de uma ou nenhuma proposta técnica ou mais de uma ou nenhuma proposta comercial;                  (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)            (Vigência)

III - em caso de empate entre os 2 (dois) primeiros colocados, será considerada vencedora aquela que obtiver maior nota na etapa técnica;                      (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

IV - encerradas as etapas técnica e comercial e ordenadas as propostas, serão avaliados os documentos de habilitação da instituição que apresentou a melhor proposta, para verificação das condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e                     (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)           (Vigência)

V - se a instituição classificada em primeiro lugar desatender às exigências habilitatórias, serão examinados os documentos de habilitação da segunda classificada e, sucessivamente, caso haja tal necessidade, das demais instituições, observada a ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda às condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, sendo a instituição declarada vencedora. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

§ 1o A modalidade disposta no caput observará o número mínimo de 3 (três) convidados, escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com disponibilização do instrumento convocatório do processo seletivo no sítio eletrônico do Tesouro Nacional na internet com antecedência de, no mínimo,72 (setenta e duas) horas da apresentação das propostas.                    (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)         (Vigência)

§ 2o O convite será estendido àqueles que manifestarem seu interesse por meio da apresentação de propostas no prazo definido no ato do Poder Executivo a que se refere o caput.               (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

Art. 4o São isentos do Imposto sobre a Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do inciso III do art. 1o desta Lei, bem como os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8o do Decreto-Lei no 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.105, de 24 de janeiro de 1984.

Art. 5o A emissão dos títulos a que se refere esta Lei processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.

Art. 6o A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2o terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.

Art. 7o O Poder Executivo fixará as características gerais e específicas dos títulos da dívida pública, podendo, inclusive, criar séries específicas de cada título, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos títulos.

Art. 8o O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a realização de operações de substituição de títulos nas formas previstas pelo art. 3o desta Lei.

Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.096-88, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados o art. 30 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, a Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991, o Decreto-Lei no 1.079, de 29 de janeiro de 1970, e os arts. 3o e 5o do Decreto-Lei no 2.376, de 25 de novembro de 1987.

Congresso Nacional, em 6 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2001

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