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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR N° 66, DE 12 DE JUNHO DE 1991

Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007

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Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

        Art. 1° O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), autarquia federal instituída pela Lei n° 3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte composição:

        I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudene;

        II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) da Educação;

        b) da Saúde;

        c) da Economia, Fazenda e Planejamento;

        d) da Agricultura e Reforma Agrária;

        e) da Infra-Estrutura;

        f) da Ação Social;

        III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

        IV - o Superintendente da Sudene;

        V - o Presidente do Banco do Nordeste;

        VI - um representante das classes produtoras;

        VII - um representante das classes trabalhadoras.

        § 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.

        § 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.

        § 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos mediante rodízio, dentre filiados às federações sediadas na área de atuação da Sudene.

        § 4° O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.

        Art. 2° Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.

        Art. 3° A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.

        Art. 4° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1991

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